Decreto 99.221 de 25 de Abril de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso II, da Constituição; Considerando que a Assembléia Geral das Nações Unidas, em sua Resolução 44/228, adotada em 22 de dezembro de 1989, acolheu, por unanimidade, o oferecimento do Governo brasileiro de sediar, em 1992, a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento; Tendo em vista a necessidade de uma adequada preparação para a realização da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento; Consciente de que a questão ecológica merece atenção prioritária do Governo brasileiro, com base no princípio de que o desenvolvimento econômico se deve dar em harmonia com a proteção do meio ambiente; Tendo presente as negociações, em curso e futuras, de instrumentos jurídicos internacionais específicos e a crescente cooperação bilateral e multilateral do Brasil na área do meio ambiente; Sublinhando a importância de que se assegure a cooperação da participação do Brasil nas reuniões e eventos internacionais que tratem da questão ambiental, em particular a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, e considerando a necessidade de que da formulação de posições nacionais participem os órgãos da administração que têm atribuições ligadas ao assunto, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
É criada a Comissão Interministerial para a Preparação da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Cima).
Art. 2º
Compete à Cima assessorar o Presidente da República nas decisões relativas ao tratamento internacional de questões ambientais, inclusive no que se refere a alterações climáticas, proteção da camada de ozônio e conservação da diversidade biológica do planeta, em particular no âmbito dos trabalhos preparatórios para a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
I
proceder à elaboração de estudos sobre questões internacionais de meio ambiente;
II
preparar subsídios para a participação brasileira em negociações, conferências ou eventos internacionais sobre os assuntos de sua competência;
III
encaminhar e orientar a preparação das disposições brasileiras em relação à Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, inclusive no que diz respeito a eventos conexos anteriores.
Art. 3º
São membros da Cima: O Ministro de Estado das Relações Exteriores, que a presidirá, e os titulares ou representantes dos seguintes órgãos:
I
Ministério das Relações Exteriores;
II
Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República;
III
Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República;
IV
Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
V
Secretaria Nacional de Planejamento;
VI
Secretaria Nacional de Economia;
VII
Secretaria Nacional de Energia;
VIII
Secretaria Nacional de Minas e Metalurgia.
Parágrafo único
Cada membro terá um suplente designado pelo mesmo órgão.
Art. 4º
Participam, também, dos trabalhos da Cima, na qualidade de assessores, representantes dos seguintes órgãos:
I
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;
II
Instituto de Pesquisas Espaciais;
III
Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuárias;
IV
Instituto Nacional de Meteorologia;
V
Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;
VI
Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar.
Art. 5º
A Cima poderá convidar representantes de outros órgãos da administração federal, estadual e municipal, e de entidades privadas, bem como especialistas em assuntos ligados a sua área de competência, cuja presença em reuniões de comissão seja necessária ao cumprimento de suas atribuições.
Parágrafo único
Poderão, igualmente, ser chamados a comparecer a reuniões da Cima os representantes permanentes do Brasil junto a organismos internacionais que se ocupam da questão ambiental.
Art. 3º
São membros da CIMA: (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
I
o Ministro de Estado das Relações Exteriores, que a presidirá; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
II
o Secretário do Meio Ambiente da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
III
o Secretário da Ciência e Tecnologia da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
IV
o Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
V
o Secretário de Desenvolvimento Regional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
VI
o Chefe do Estado-Maior da Armada; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
VII
o Chefe do Estado-Maior do Exército; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
VIII
o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
IX
o Secretário Nacional de Planejamento; (Incluído pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
X
o Secretário Nacional de Economia; (Incluído pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
XI
o Secretário Nacional de Energia; (Incluído pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
XII
o Secretário Nacional de Minas e Metalurgia; (Incluído pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
XIII
o Secretário Nacional de Vigilância Sanitária; (Incluído pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
XIV
o Secretário Nacional de Saneamento; (Incluído pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
XV
o Chefe do Departamento de Polícia Federal; (Incluído pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
XVI
o Chefe do Departamento da Receita Federal; (Incluído pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
Art. 4º
Participam, também, dos trabalhos da CIMA, na qualidade de assessores, os titulares dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
I
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
II
Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
III
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
IV
Departamento Nacional de Meteorologia; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
V
Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
VI
Empresa Brasileira de Turismo; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
VII
Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar; (Incluído pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
Art. 5º
A CIMA poderá convidar como observadores, sem direito a voto, representantes de outros órgãos da administração federal, estadual e municipal, e de entidades privadas, bem como especialistas em assuntos ligados à sua área de competência, cuja presença em reuniões da comissão seja necessária ao cumprimento de suas atribuições. (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
§ 1º
A Confederação Nacional da Indústria, a Confederação Nacional do Comércio e a Confederação Nacional da Agricultura terão assento permanente nas reuniões da CIMA . (Incluído pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
§ 2º
As organizações não-governamentais terão um assento permanente nas reuniões da CIMA, que decidirá o modo de escolha de seu representante. (Incluído pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
§ 3º
Poderão ser chamados a comparecer a reuniões da CIMA os Representantes Permanentes do Brasil junto a organismos internacionais que se ocupam da questão ambiental. (Incluído pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
Art. 6º
A Divisão Especial do Meio Ambiente do Ministério das Relações Exteriores atuará como Secretaria-Executiva da Cima.
Parágrafo único
Compete ao Chefe da Divisão Especial do Meio Ambiente do Ministério das Relações Exteriores a função de Secretário-Executivo da Cima.
Art. 7º
Compete à Secretaria-Executiva:
I
executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pela Cima;
II
exercer as demais funções necessárias ao funcionamento administrativo da Cima.
Art. 8º
Fica extinta a Comissão Interministerial sobre Alterações Climáticas criada pelo Decreto nº 98.352, de 31 de outubro de 1989 , cujas atribuições passam à área de competência da Cima.
Art. 9º
Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.4.1990