Decreto nº 99.221 de 25 de Abril de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Comissão Interministerial para a Preparação da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Cima), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso II, da Constituição; Considerando que a Assembléia Geral das Nações Unidas, em sua Resolução 44/228, adotada em 22 de dezembro de 1989, acolheu, por unanimidade, o oferecimento do Governo brasileiro de sediar, em 1992, a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento; Tendo em vista a necessidade de uma adequada preparação para a realização da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento; Consciente de que a questão ecológica merece atenção prioritária do Governo brasileiro, com base no princípio de que o desenvolvimento econômico se deve dar em harmonia com a proteção do meio ambiente; Tendo presente as negociações, em curso e futuras, de instrumentos jurídicos internacionais específicos e a crescente cooperação bilateral e multilateral do Brasil na área do meio ambiente; Sublinhando a importância de que se assegure a cooperação da participação do Brasil nas reuniões e eventos internacionais que tratem da questão ambiental, em particular a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, e considerando a necessidade de que da formulação de posições nacionais participem os órgãos da administração que têm atribuições ligadas ao assunto, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
É criada a Comissão Interministerial para a Preparação da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Cima).
Compete à Cima assessorar o Presidente da República nas decisões relativas ao tratamento internacional de questões ambientais, inclusive no que se refere a alterações climáticas, proteção da camada de ozônio e conservação da diversidade biológica do planeta, em particular no âmbito dos trabalhos preparatórios para a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
preparar subsídios para a participação brasileira em negociações, conferências ou eventos internacionais sobre os assuntos de sua competência;
encaminhar e orientar a preparação das disposições brasileiras em relação à Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, inclusive no que diz respeito a eventos conexos anteriores.
São membros da Cima: O Ministro de Estado das Relações Exteriores, que a presidirá, e os titulares ou representantes dos seguintes órgãos:
Participam, também, dos trabalhos da Cima, na qualidade de assessores, representantes dos seguintes órgãos:
A Cima poderá convidar representantes de outros órgãos da administração federal, estadual e municipal, e de entidades privadas, bem como especialistas em assuntos ligados a sua área de competência, cuja presença em reuniões de comissão seja necessária ao cumprimento de suas atribuições.
Poderão, igualmente, ser chamados a comparecer a reuniões da Cima os representantes permanentes do Brasil junto a organismos internacionais que se ocupam da questão ambiental.
o Ministro de Estado das Relações Exteriores, que a presidirá; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
o Secretário do Meio Ambiente da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
o Secretário da Ciência e Tecnologia da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
o Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
o Secretário de Desenvolvimento Regional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
o Secretário Nacional de Vigilância Sanitária; (Incluído pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
Participam, também, dos trabalhos da CIMA, na qualidade de assessores, os titulares dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar; (Incluído pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
A CIMA poderá convidar como observadores, sem direito a voto, representantes de outros órgãos da administração federal, estadual e municipal, e de entidades privadas, bem como especialistas em assuntos ligados à sua área de competência, cuja presença em reuniões da comissão seja necessária ao cumprimento de suas atribuições. (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
A Confederação Nacional da Indústria, a Confederação Nacional do Comércio e a Confederação Nacional da Agricultura terão assento permanente nas reuniões da CIMA . (Incluído pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
As organizações não-governamentais terão um assento permanente nas reuniões da CIMA, que decidirá o modo de escolha de seu representante. (Incluído pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
Poderão ser chamados a comparecer a reuniões da CIMA os Representantes Permanentes do Brasil junto a organismos internacionais que se ocupam da questão ambiental. (Incluído pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
A Divisão Especial do Meio Ambiente do Ministério das Relações Exteriores atuará como Secretaria-Executiva da Cima.
Compete ao Chefe da Divisão Especial do Meio Ambiente do Ministério das Relações Exteriores a função de Secretário-Executivo da Cima.
Fica extinta a Comissão Interministerial sobre Alterações Climáticas criada pelo Decreto nº 98.352, de 31 de outubro de 1989 , cujas atribuições passam à área de competência da Cima.
Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.4.1990