Artigo 3º do Decreto nº 99.221 de 25 de Abril de 1990
Cria a Comissão Interministerial para a Preparação da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Cima), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São membros da Cima: O Ministro de Estado das Relações Exteriores, que a presidirá, e os titulares ou representantes dos seguintes órgãos:
I
Ministério das Relações Exteriores;
II
Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República;
III
Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República;
IV
Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
V
Secretaria Nacional de Planejamento;
VI
Secretaria Nacional de Economia;
VII
Secretaria Nacional de Energia;
VIII
Secretaria Nacional de Minas e Metalurgia.
Parágrafo único
Cada membro terá um suplente designado pelo mesmo órgão.
Art. 3º
São membros da CIMA: (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
I
o Ministro de Estado das Relações Exteriores, que a presidirá; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
II
o Secretário do Meio Ambiente da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
III
o Secretário da Ciência e Tecnologia da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
IV
o Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
V
o Secretário de Desenvolvimento Regional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
VI
o Chefe do Estado-Maior da Armada; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
VII
o Chefe do Estado-Maior do Exército; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
VIII
o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
IX
o Secretário Nacional de Planejamento; (Incluído pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
X
o Secretário Nacional de Economia; (Incluído pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
XI
o Secretário Nacional de Energia; (Incluído pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
XII
o Secretário Nacional de Minas e Metalurgia; (Incluído pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
XIII
o Secretário Nacional de Vigilância Sanitária; (Incluído pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
XIV
o Secretário Nacional de Saneamento; (Incluído pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
XV
o Chefe do Departamento de Polícia Federal; (Incluído pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
XVI
o Chefe do Departamento da Receita Federal; (Incluído pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).