Artigo 4º, Inciso IV do Decreto nº 99.221 de 25 de Abril de 1990
Cria a Comissão Interministerial para a Preparação da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Cima), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Participam, também, dos trabalhos da Cima, na qualidade de assessores, representantes dos seguintes órgãos:
I
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;
II
Instituto de Pesquisas Espaciais;
III
Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuárias;
IV
Instituto Nacional de Meteorologia;
V
Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;
VI
Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar.
Art. 4º
Participam, também, dos trabalhos da CIMA, na qualidade de assessores, os titulares dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
I
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
II
Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
III
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
IV
Departamento Nacional de Meteorologia; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
V
Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
VI
Empresa Brasileira de Turismo; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).
VII
Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar; (Incluído pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).