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Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 99.221 de 25 de Abril de 1990

Cria a Comissão Interministerial para a Preparação da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Cima), e dá outras providências.

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Art. 4º

Participam, também, dos trabalhos da Cima, na qualidade de assessores, representantes dos seguintes órgãos:

I

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;

II

Instituto de Pesquisas Espaciais;

III

Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuárias;

IV

Instituto Nacional de Meteorologia;

V

Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;

VI

Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar.

Art. 4º

Participam, também, dos trabalhos da CIMA, na qualidade de assessores, os titulares dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).

I

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).

II

Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).

III

Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).

IV

Departamento Nacional de Meteorologia; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).

V

Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).

VI

Empresa Brasileira de Turismo; (Redação dada pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).

VII

Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar; (Incluído pelo Decreto de 24 de janeiro de 1991).

Art. 4º, II do Decreto 99.221 /1990