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Decreto nº 98.829 de 15 de Janeiro de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Comissão Coordenadora Regional de Pesquisas na Amazônia, CORPAM criada pela Lei nº 7.796, de 10 de julho de 1989.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 7,796, de 10 de julho de 1989, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

A Comissão Coordenadora Regional de Pesquisas na Amazônia CORPAM, órgão colegiado, vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia MCT, tem por finalidade assessorar esse Ministério na elaboração do Programa do Trópico Úmido e exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas, nos termos dos arts. 1º e 3º da Lei nº 7.796, de 1989.

§ 1º

As demais ações do MCT na Região Amazônica serão harmonizadas com as do Programa do Trópico Úmido.

§ 2º

A CORPAM ouvirá previamente o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis IBAMA, para o estabelecimento de prioridades na área do meio ambiente, objetivando compatibilizá­las com as diretrizes definidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA.

Art. 2º

A CORPAM será constituída por dezessete membros, sendo:

I

1 (um) representante de cada uma das seguintes instituições:

a

Ministério da Ciência e Tecnologia;

b

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis IBAMA;

c

Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia SUDAM;

d

Superintendência do Desenvolvimento do Centro­Oeste SUDECO;

e

Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia INPA;

f

Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico CNPq;

g

Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária EMBRAPA;

h

Financiadora de Estudos e Projetos FINEP;

II

3 (três) representantes das Universidades da Amazônia Legal, escolhidos pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia de lista sêxtupla indicada pelo Protocolo de Integração das Universidades da Amazônia;

III

3 (três) pesquisadores com notórios conhecimentos sobre a Amazônia, escolhidos pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia de lista sêxtupla indicada pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência SBPC, ouvida a comunidade científica regional;

IV

2 (dois) representantes do conjunto das entidades conservacionistas da região, por estas indicadas ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

V

1 (um) representante das Unidades Federadas que compõem a Amazônia Legal, indicado ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia pelo Instituto Superior de Estudos da Amazônia (ISEA), na forma do disposto no art. 4º.

§ 1º

Os representantes das instituições relacionadas no inciso 1 serão por estas indicadas ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, juntamente com os respectivos suplentes.

§ 2º

Os membros da CORPAM referidos nos incisos II a V exercerão suas funções com mandato de dois anos, não renovável.

§ 3º

0 Presidente da CORPAM será eleito por seus membros e com mandato de um ano, renovável uma vez.

Art. 3º

0 Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia indicará uma entidade conservacionistas da Região Amazônica para coordenar as consultas às demais entidades congêneres, visando às indicações a que se refere o inciso IV do art. 2º.

Parágrafo único

Se a referida indicação não for feita após 45 dias, a partir da solicitação, o Ministro convocara os Presidentes de duas entidades conservacionistas para as reuniões da CORPAM.

Art. 4º

0 representante referido no inciso V do art. 2º, deste Decreto, será indicado pelo ISEA, após consulta aos governadores dos Estados que compõem a Amazônia Legal.

Parágrafo único

Caberá ao Presidente do ISEA fazer o encaminhamento da indicação ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Art. 5º

A unidade de Execução do Programa do Trópico Úmido, instalada no CNPq, exercerá as funções de Secretaria Executiva da CORPAM.

Art. 6º

A programação anual de pesquisas a ser formulada e orçamentada pela CORPAM até 30 de abril de cada ano, após aprovada pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, será incorporada ao Plano de Ação Anual do Programa Trópico Úmido e terá prioridade de execução sobre outras atividades do referido programa.

Art. 7º

O MCT destacará os recursos para que a Unidade de Execução do Programa Trópico Úmido possa dar o suporte previsto no art. 60 da Lei nº 7.796, de 1989, que serão distintos dos necessários à Execução do Plano de Ação do Programa Trópico Úmido, na forma do disposto neste Decreto.

Art. 8º

No prazo de 45 dias, o Presidente do CNPq encaminhara ao Execução do Plano de Ação do Programa Trópico Úmido.MCT a proposta de adequação do Programa Trópico Úmido, na forma do disposto neste Decreto.

Art. 9º

O MCT instalará a CORPAM no prazo de 60 dias a contar da data de publicação do presente Regulamento.

Art. 10

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revogam­se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Décio Leal Zagottis Rubens Bayma Denys

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.1.1990

Decreto nº 98.829 de 15 de Janeiro de 1990