Artigo 3º do Decreto nº 98.829 de 15 de Janeiro de 1990
Dispõe sobre a Comissão Coordenadora Regional de Pesquisas na Amazônia, CORPAM criada pela Lei nº 7.796, de 10 de julho de 1989.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
0 Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia indicará uma entidade conservacionistas da Região Amazônica para coordenar as consultas às demais entidades congêneres, visando às indicações a que se refere o inciso IV do art. 2º.
Parágrafo único
Se a referida indicação não for feita após 45 dias, a partir da solicitação, o Ministro convocara os Presidentes de duas entidades conservacionistas para as reuniões da CORPAM.