Artigo 2º, Inciso I, Alínea c do Decreto nº 98.829 de 15 de Janeiro de 1990
Dispõe sobre a Comissão Coordenadora Regional de Pesquisas na Amazônia, CORPAM criada pela Lei nº 7.796, de 10 de julho de 1989.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A CORPAM será constituída por dezessete membros, sendo:
I
1 (um) representante de cada uma das seguintes instituições:
a
Ministério da Ciência e Tecnologia;
b
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis IBAMA;
c
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia SUDAM;
d
Superintendência do Desenvolvimento do CentroOeste SUDECO;
e
Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia INPA;
f
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico CNPq;
g
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária EMBRAPA;
h
Financiadora de Estudos e Projetos FINEP;
II
3 (três) representantes das Universidades da Amazônia Legal, escolhidos pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia de lista sêxtupla indicada pelo Protocolo de Integração das Universidades da Amazônia;
III
3 (três) pesquisadores com notórios conhecimentos sobre a Amazônia, escolhidos pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia de lista sêxtupla indicada pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência SBPC, ouvida a comunidade científica regional;
IV
2 (dois) representantes do conjunto das entidades conservacionistas da região, por estas indicadas ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
V
1 (um) representante das Unidades Federadas que compõem a Amazônia Legal, indicado ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia pelo Instituto Superior de Estudos da Amazônia (ISEA), na forma do disposto no art. 4º.
§ 1º
Os representantes das instituições relacionadas no inciso 1 serão por estas indicadas ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, juntamente com os respectivos suplentes.
§ 2º
Os membros da CORPAM referidos nos incisos II a V exercerão suas funções com mandato de dois anos, não renovável.
§ 3º
0 Presidente da CORPAM será eleito por seus membros e com mandato de um ano, renovável uma vez.