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Artigo 2º, Inciso I, Alínea c do Decreto nº 98.829 de 15 de Janeiro de 1990

Dispõe sobre a Comissão Coordenadora Regional de Pesquisas na Amazônia, CORPAM criada pela Lei nº 7.796, de 10 de julho de 1989.

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Art. 2º

A CORPAM será constituída por dezessete membros, sendo:

I

1 (um) representante de cada uma das seguintes instituições:

a

Ministério da Ciência e Tecnologia;

b

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis IBAMA;

c

Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia SUDAM;

d

Superintendência do Desenvolvimento do Centro­Oeste SUDECO;

e

Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia INPA;

f

Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico CNPq;

g

Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária EMBRAPA;

h

Financiadora de Estudos e Projetos FINEP;

II

3 (três) representantes das Universidades da Amazônia Legal, escolhidos pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia de lista sêxtupla indicada pelo Protocolo de Integração das Universidades da Amazônia;

III

3 (três) pesquisadores com notórios conhecimentos sobre a Amazônia, escolhidos pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia de lista sêxtupla indicada pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência SBPC, ouvida a comunidade científica regional;

IV

2 (dois) representantes do conjunto das entidades conservacionistas da região, por estas indicadas ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

V

1 (um) representante das Unidades Federadas que compõem a Amazônia Legal, indicado ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia pelo Instituto Superior de Estudos da Amazônia (ISEA), na forma do disposto no art. 4º.

§ 1º

Os representantes das instituições relacionadas no inciso 1 serão por estas indicadas ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, juntamente com os respectivos suplentes.

§ 2º

Os membros da CORPAM referidos nos incisos II a V exercerão suas funções com mandato de dois anos, não renovável.

§ 3º

0 Presidente da CORPAM será eleito por seus membros e com mandato de um ano, renovável uma vez.

Art. 2º, I, c do Decreto 98.829 /1990