Decreto nº 9.863 de 27 de Junho de 2019
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - Procel e sobre o Prêmio Nacional de Conservação e Uso Racional da Energia.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Art. 1º
Este Decreto dispõe sobre o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - Procel e sobre o Prêmio Nacional de Conservação e Uso Racional da Energia.
Art. 2º
O Procel, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Política Energética e da Política de Eficiência Energética do Ministério de Minas e Energia, objetiva promover as ações de eficiência energética elétrica na geração, transmissão e distribuição de energia, bem como para o usuário final, destinadas a:
I
aumentar a competitividade do País;
II
postergar investimentos no setor elétrico; e
III
reduzir a emissão de gases de efeito estufa e, consequentemente, diminuir os impactos ambientais associados.
Art. 3º
O Grupo Coordenador de Conservação de Energia Elétrica - GCCE, do Procel, de caráter permanente, é composto pelos seguintes membros:
I
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;
II
Diretor do Departamento de Desenvolvimento Energético da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia, que será o Coordenador-Adjunto;
III
dois representantes da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras, indicados pelo Presidente da empresa, que serão o Secretário-Executivo e o Secretário-Executivo Adjunto do Procel; e
IV
um representante dos seguintes órgãos e entidades:
a
Ministério da Educação;
b
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
c
Ministério do Meio Ambiente;
d
Ministério do Desenvolvimento Regional;
e
Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia;
f
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;
g
Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel;
h
Empresa de Pesquisa Energética - EPE;
i
Programa Nacional de Racionalização do Uso dos Derivados do Petróleo e do Gás Natural - Conpet;
j
Confederação Nacional da Indústria;
k
Confederação Nacional do Comércio; e
l
Centro de Pesquisas de Energia Elétrica - Cepel.
§ 1º
Cada membro a que se refere o inciso IV do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º
Os membros do GCCE referidos no inciso IV do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 3º
O GCCE poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas, do setor privado e de organizações da sociedade civil para participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto.
§ 4º
O GCCE se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu Coordenador, por iniciativa própria ou por solicitação de seus membros, com a presença de, no mínimo, dez membros.
§ 5º
As convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias do GCCE ocorrerão com antecedência mínima de cinco dias e conterão:
I
a data, os horários de início e de término e o local das reuniões; e
II
a pauta dos assuntos a serem deliberados.
§ 6º
Os membros do GCCE que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 7º
As deliberações do GCCE poderão ocorrer nas duas últimas horas do período especificado para duração da reunião.
§ 8º
As reuniões do GCCE serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.
§ 9º
As decisões do GCCE serão tomadas preferencialmente por consenso e lavradas em ata.
§ 10º
Em caso de impasse, as decisões do GCCE serão aprovadas por maioria simples.
§ 11º
Além do voto ordinário, o Coordenador do GCCE terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 12º
A participação no GCCE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 4º
O GCCE tem as seguintes atribuições:
I
estabelecer as metas de curto, médio e longo prazo para o Procel, em consonância com as diretrizes do Planejamento Energético;
II
analisar a prestação de contas do Plano Anual de Aplicação de Recursos do Procel, quando encerrada sua vigência;
III
apresentar o resultado da análise da prestação de contas do Plano Anual de Aplicação de Recursos do Procel encerrado ao Comitê Gestor de Eficiência Energética, após a realização de consulta pública a ser realizada pela Aneel, observados os prazos estabelecidos na Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000;
IV
definir critérios e prioridades a serem observados para a seleção dos projetos que integrarão o Plano Anual de Aplicação de Recursos do Procel do exercício seguinte;
V
elaborar proposta do Plano Anual de Aplicação de Recursos do Procel para o exercício seguinte, em articulação com órgãos e entidades direta ou indiretamente vinculados aos objetivos do Procel, que tenham interesse em apresentar projetos que possam ser contemplados com recursos do Plano; e
VI
apresentar a proposta elaborada de Plano Anual de Aplicação de Recursos do Procel para o exercício seguinte ao Comitê Gestor de Eficiência Energética, após realização de consulta pública a ser realizada pela Aneel, observados os prazos estabelecidos na Lei nº 9.991, de 2000 .
Parágrafo único
É vedada a instituição de subcolegiados pelo GCCE.
Art. 5º
A Secretaria-Executiva do GCCE será exercida pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras.
Art. 6º
Compete à Secretaria-Executiva do GCCE:
I
prover o apoio técnico e administrativo ao GCCE;
II
analisar os projetos apresentados e propor ao GCCE o enquadramento nas linhas de apoio ou financiamento do Procel;
III
manifestar-se sobre proposições de órgãos e entidades públicas ou privadas relacionadas com o Procel;
IV
acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas por órgãos e entidades públicas e privadas relacionadas com o Procel;
V
regulamentar e disciplinar as atividades sob sua responsabilidade; e
VI
desenvolver e gerir um sistema de informações e documentação.
Art. 7º
O Prêmio Nacional de Conservação e Uso Racional da Energia poderá ser conferido, anualmente, nas seguintes categorias:
I
órgãos e empresas da administração pública;
II
empresas do setor energético;
III
indústrias;
IV
empresas comerciais e de serviços;
V
micro e pequenas empresas;
VI
edificações;
VII
transporte;
VIII
imprensa (reportagens);
IX
saneamento;
X
iluminação pública; e
XI
gestão energética municipal.
Art. 8º
Ficam revogados:
I
o Decreto de 18 de julho de 1991 , que dispõe sobre o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - Procel e dá outras providências;
II
o Decreto de 8 de dezembro de 1993 , que dispõe sobre a instituição do Prêmio Nacional de Conservação e Uso Racional da Energia; e
III
o Decreto de 20 de setembro de 1994 , que dá nova redação ao art. 2º do Decreto de 18 de julho de 1991, que dispõe sobre o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - PROCEL.
Art. 9º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO Bento Albuquerque
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2019