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Decreto nº 9.863 de 27 de Junho de 2019

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - Procel e sobre o Prêmio Nacional de Conservação e Uso Racional da Energia.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - Procel e sobre o Prêmio Nacional de Conservação e Uso Racional da Energia.

Art. 2º

O Procel, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Política Energética e da Política de Eficiência Energética do Ministério de Minas e Energia, objetiva promover as ações de eficiência energética elétrica na geração, transmissão e distribuição de energia, bem como para o usuário final, destinadas a:

I

aumentar a competitividade do País;

II

postergar investimentos no setor elétrico; e

III

reduzir a emissão de gases de efeito estufa e, consequentemente, diminuir os impactos ambientais associados.

Art. 3º

O Grupo Coordenador de Conservação de Energia Elétrica - GCCE, do Procel, de caráter permanente, é composto pelos seguintes membros:

I

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;

II

Diretor do Departamento de Desenvolvimento Energético da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia, que será o Coordenador-Adjunto;

III

dois representantes da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras, indicados pelo Presidente da empresa, que serão o Secretário-Executivo e o Secretário-Executivo Adjunto do Procel; e

IV

um representante dos seguintes órgãos e entidades:

a

Ministério da Educação;

b

Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

c

Ministério do Meio Ambiente;

d

Ministério do Desenvolvimento Regional;

e

Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia;

f

Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;

g

Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel;

h

Empresa de Pesquisa Energética - EPE;

i

Programa Nacional de Racionalização do Uso dos Derivados do Petróleo e do Gás Natural - Conpet;

j

Confederação Nacional da Indústria;

k

Confederação Nacional do Comércio; e

l

Centro de Pesquisas de Energia Elétrica - Cepel.

§ 1º

Cada membro a que se refere o inciso IV do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

Os membros do GCCE referidos no inciso IV do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 3º

O GCCE poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas, do setor privado e de organizações da sociedade civil para participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto.

§ 4º

O GCCE se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu Coordenador, por iniciativa própria ou por solicitação de seus membros, com a presença de, no mínimo, dez membros.

§ 5º

As convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias do GCCE ocorrerão com antecedência mínima de cinco dias e conterão:

I

a data, os horários de início e de término e o local das reuniões; e

II

a pauta dos assuntos a serem deliberados.

§ 6º

Os membros do GCCE que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 7º

As deliberações do GCCE poderão ocorrer nas duas últimas horas do período especificado para duração da reunião.

§ 8º

As reuniões do GCCE serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.

§ 9º

As decisões do GCCE serão tomadas preferencialmente por consenso e lavradas em ata.

§ 10º

Em caso de impasse, as decisões do GCCE serão aprovadas por maioria simples.

§ 11º

Além do voto ordinário, o Coordenador do GCCE terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 12º

A participação no GCCE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 4º

O GCCE tem as seguintes atribuições:

I

estabelecer as metas de curto, médio e longo prazo para o Procel, em consonância com as diretrizes do Planejamento Energético;

II

analisar a prestação de contas do Plano Anual de Aplicação de Recursos do Procel, quando encerrada sua vigência;

III

apresentar o resultado da análise da prestação de contas do Plano Anual de Aplicação de Recursos do Procel encerrado ao Comitê Gestor de Eficiência Energética, após a realização de consulta pública a ser realizada pela Aneel, observados os prazos estabelecidos na Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000;

IV

definir critérios e prioridades a serem observados para a seleção dos projetos que integrarão o Plano Anual de Aplicação de Recursos do Procel do exercício seguinte;

V

elaborar proposta do Plano Anual de Aplicação de Recursos do Procel para o exercício seguinte, em articulação com órgãos e entidades direta ou indiretamente vinculados aos objetivos do Procel, que tenham interesse em apresentar projetos que possam ser contemplados com recursos do Plano; e

VI

apresentar a proposta elaborada de Plano Anual de Aplicação de Recursos do Procel para o exercício seguinte ao Comitê Gestor de Eficiência Energética, após realização de consulta pública a ser realizada pela Aneel, observados os prazos estabelecidos na Lei nº 9.991, de 2000 .

Parágrafo único

É vedada a instituição de subcolegiados pelo GCCE.

Art. 5º

A Secretaria-Executiva do GCCE será exercida pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras.

Art. 6º

Compete à Secretaria-Executiva do GCCE:

I

prover o apoio técnico e administrativo ao GCCE;

II

analisar os projetos apresentados e propor ao GCCE o enquadramento nas linhas de apoio ou financiamento do Procel;

III

manifestar-se sobre proposições de órgãos e entidades públicas ou privadas relacionadas com o Procel;

IV

acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas por órgãos e entidades públicas e privadas relacionadas com o Procel;

V

regulamentar e disciplinar as atividades sob sua responsabilidade; e

VI

desenvolver e gerir um sistema de informações e documentação.

Art. 7º

O Prêmio Nacional de Conservação e Uso Racional da Energia poderá ser conferido, anualmente, nas seguintes categorias:

I

órgãos e empresas da administração pública;

II

empresas do setor energético;

III

indústrias;

IV

empresas comerciais e de serviços;

V

micro e pequenas empresas;

VI

edificações;

VII

transporte;

VIII

imprensa (reportagens);

IX

saneamento;

X

iluminação pública; e

XI

gestão energética municipal.

Art. 8º

Ficam revogados:

I

o Decreto de 18 de julho de 1991 , que dispõe sobre o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - Procel e dá outras providências;

II

o Decreto de 8 de dezembro de 1993 , que dispõe sobre a instituição do Prêmio Nacional de Conservação e Uso Racional da Energia; e

III

o Decreto de 20 de setembro de 1994 , que dá nova redação ao art. 2º do Decreto de 18 de julho de 1991, que dispõe sobre o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - PROCEL.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO Bento Albuquerque

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2019