JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 9.863 de 27 de Junho de 2019

Dispõe sobre o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - Procel e sobre o Prêmio Nacional de Conservação e Uso Racional da Energia.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Procel, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Política Energética e da Política de Eficiência Energética do Ministério de Minas e Energia, objetiva promover as ações de eficiência energética elétrica na geração, transmissão e distribuição de energia, bem como para o usuário final, destinadas a:

I

aumentar a competitividade do País;

II

postergar investimentos no setor elétrico; e

III

reduzir a emissão de gases de efeito estufa e, consequentemente, diminuir os impactos ambientais associados.

Art. 2º, III do Decreto 9.863 /2019