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Artigo 3º, Parágrafo 5 do Decreto nº 9.863 de 27 de Junho de 2019

Dispõe sobre o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - Procel e sobre o Prêmio Nacional de Conservação e Uso Racional da Energia.

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Art. 3º

O Grupo Coordenador de Conservação de Energia Elétrica - GCCE, do Procel, de caráter permanente, é composto pelos seguintes membros:

I

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;

II

Diretor do Departamento de Desenvolvimento Energético da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia, que será o Coordenador-Adjunto;

III

dois representantes da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras, indicados pelo Presidente da empresa, que serão o Secretário-Executivo e o Secretário-Executivo Adjunto do Procel; e

IV

um representante dos seguintes órgãos e entidades:

a

Ministério da Educação;

b

Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

c

Ministério do Meio Ambiente;

d

Ministério do Desenvolvimento Regional;

e

Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia;

f

Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;

g

Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel;

h

Empresa de Pesquisa Energética - EPE;

i

Programa Nacional de Racionalização do Uso dos Derivados do Petróleo e do Gás Natural - Conpet;

j

Confederação Nacional da Indústria;

k

Confederação Nacional do Comércio; e

l

Centro de Pesquisas de Energia Elétrica - Cepel.

§ 1º

Cada membro a que se refere o inciso IV do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

Os membros do GCCE referidos no inciso IV do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 3º

O GCCE poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas, do setor privado e de organizações da sociedade civil para participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto.

§ 4º

O GCCE se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu Coordenador, por iniciativa própria ou por solicitação de seus membros, com a presença de, no mínimo, dez membros.

§ 5º

As convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias do GCCE ocorrerão com antecedência mínima de cinco dias e conterão:

I

a data, os horários de início e de término e o local das reuniões; e

II

a pauta dos assuntos a serem deliberados.

§ 6º

Os membros do GCCE que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 7º

As deliberações do GCCE poderão ocorrer nas duas últimas horas do período especificado para duração da reunião.

§ 8º

As reuniões do GCCE serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.

§ 9º

As decisões do GCCE serão tomadas preferencialmente por consenso e lavradas em ata.

§ 10

Em caso de impasse, as decisões do GCCE serão aprovadas por maioria simples.

§ 11

Além do voto ordinário, o Coordenador do GCCE terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 12

A participação no GCCE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 3º, §5º do Decreto 9.863 /2019