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Decreto nº 98.338 de 27 de Outubro de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regula o recrutamento de Médicos, Farmacêuticos e Dentistas para o Ingresso no Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

O recrutamento de médicos, farmacêuticos e dentistas, de ambos os sexos, para ingresso no Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica far-se-á por seleção em concurso público, integrado por Cursos e ou Estágios ministrados por Organizações de Ensino do Ministério da Aeronáutica.

Art. 2º

O concurso público para seleção será realizado por meio de Exames de Escolaridade, Médico, Psicotécnico e de Aptidão Física, e somente será perfeito e considerado terminado, com a produção de seus efeitos, após a conclusão com aproveitamento dos respectivos Cursos e ou Estágios previstos no artigo 1º do presente Decreto.

Art. 3º

Poderão concorrer ao concurso público, de que trata o artigo anterior, militares da ativa até o posto de Segundo-Tenente, desde que obedecidas as exigências para inscrição.

Art. 4º

Os candidatos médicos, farmacêuticos e dentistas selecionados inicialmente, na forma do artigo anterior, serão declarados Primeiros-Tenentes Estagiários Médicos, Primeiros-Tenentes Estagiários Farmacêuticos e Primeiros-Tenentes Estagiários Dentistas e matriculados nos Cursos e ou Estágios integrantes do concurso.

Art. 5º

Aos Estagiários oriundos do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica desligados dos Estágios ou Cursos será aplicado o disposto no artigo 90 do Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica.

Parágrafo único

Os Estagiários oriundos do Quadro Complementar de Oficiais da Aeronáutica, do Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica e dos Médicos, Dentistas e Farmacêuticos da Reserva da Aeronáutica Convocados, amparados pela Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967 , desligados dos respectivos Estágios ou Cursos, poderão retornar à situação anterior à matrícula, desde que não tenham sido desligados por motivos disciplinares e não ultrapassem o tempo máximo de permanência, previsto para os respectivos Quadros ou Corpo.

Art. 6º

Só farão jus a título de aprovação no concurso os candidatos também aprovados nos Cursos e ou Estágios.

Art. 7º

Os Estagiários aprovados nos Cursos e ou Estágios integrantes do concurso serão nomeados Primeiros-Tenentes Médicos, Primeiros-Tenentes Farmacêuticos ou Primeiros-Tenentes Dentistas, conforme o caso, sendo colocados na ordem decrescente de merecimento intelectual, nos respectivos Quadros, conforme os graus obtidos nos respectivos Cursos e ou Estágios.

Art. 8º

Toda documentação relacionada com os exames do concurso de seleção terá caráter "Confidencial", aplicando-se à mencionada documentação a legislação pertinente à Salvaguarda de Documentos Sigilosos.

Art. 9º

O Ministro da Aeronáutica baixará Instruções para o recrutamento de Médicos, Farmacêuticos e Dentistas para o ingresso no Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, estabelecendo normas pormenorizadas para a realização dos concursos e para o funcionamento dos Cursos e ou Estágios.

Art. 10

As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta da dotação orçamentária do Ministério da Aeronáutica.

Art. 11

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 94.867, de 9 de setembro de 1987 e demais disposições em contrário.


ANTÔNIO PAES DE ANDRADE Octávio Júlio Moreira Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.1989

Decreto nº 98.338 de 27 de Outubro de 1989