Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 98.338 de 27 de Outubro de 1989
Regula o recrutamento de Médicos, Farmacêuticos e Dentistas para o Ingresso no Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Aos Estagiários oriundos do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica desligados dos Estágios ou Cursos será aplicado o disposto no artigo 90 do Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica.
Parágrafo único
Os Estagiários oriundos do Quadro Complementar de Oficiais da Aeronáutica, do Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica e dos Médicos, Dentistas e Farmacêuticos da Reserva da Aeronáutica Convocados, amparados pela Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967 , desligados dos respectivos Estágios ou Cursos, poderão retornar à situação anterior à matrícula, desde que não tenham sido desligados por motivos disciplinares e não ultrapassem o tempo máximo de permanência, previsto para os respectivos Quadros ou Corpo.