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Artigo 5º do Decreto nº 98.338 de 27 de Outubro de 1989

Regula o recrutamento de Médicos, Farmacêuticos e Dentistas para o Ingresso no Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.

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Art. 5º

Aos Estagiários oriundos do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica desligados dos Estágios ou Cursos será aplicado o disposto no artigo 90 do Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica.

Parágrafo único

Os Estagiários oriundos do Quadro Complementar de Oficiais da Aeronáutica, do Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica e dos Médicos, Dentistas e Farmacêuticos da Reserva da Aeronáutica Convocados, amparados pela Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967 , desligados dos respectivos Estágios ou Cursos, poderão retornar à situação anterior à matrícula, desde que não tenham sido desligados por motivos disciplinares e não ultrapassem o tempo máximo de permanência, previsto para os respectivos Quadros ou Corpo.