Decreto nº 9.829 de 10 de Junho de 2019

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a" da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - Consipam.

Art. 2º

O Consipam é órgão deliberativo que tem por finalidade estabelecer diretrizes para a coordenação e a implementação de ações de governo, no âmbito do Sistema de Proteção da Amazônia - Sipam, em observância à Política Nacional Integrada para a Amazônia Legal.

Art. 3º

O Sipam tem por finalidade integrar, avaliar e difundir informações para o planejamento e a coordenação de ações globais de governo com atuação na Amazônia, com vistas a potencializar o desenvolvimento sustentável da região.

Art. 4º

Compete ao Consipam:

I

estabelecer diretrizes e prioridades para a condução das ações de implementação do Sipam;

II

estabelecer diretrizes para a integração e a difusão das informações coletadas pelo Sipam e da sua produção de conhecimento;

III

deliberar sobre as propostas do orçamento anual, de créditos adicionais e do plano plurianual para os programas e projetos integrantes do Sipam;

IV

propor medidas com vistas à articulação e ao intercâmbio das ações do Sipam com os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e de instituições privadas;

V

acompanhar a implementação e avaliar os resultados das ações desenvolvidas pelos programas e projetos integrantes do Sipam;

VI

deliberar previamente sobre proposta de tratado, acordo, convênio ou compromisso internacional e sobre a contratação de empréstimo interno e externo para os programas e projetos integrantes do Sipam;

VII

aprovar proposta sobre a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito do Sipam; e

VIII

aprovar o seu regimento interno.

Art. 5º

O Consipam será composto pelos seguintes membros:

I

o Secretário-Geral do Ministério da Defesa, que o presidirá;

II

o Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;

III

o Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

IV

o Secretário-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores;

V

o Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.131, de 2019)

VI

o Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 10.658, de 2021) VI-A - o Secretário-Executivo do Ministério das Comunicações; (Incluído pelo Decreto nº 10.871, de 2021)

VII

o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; (Redação dada pelo Decreto nº 10.658, de 2021)

VIII

o Secretário-Executivo do Ministério Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 10.658, de 2021)

IX

o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.658, de 2021)

X

o Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 10.658, de 2021)

§ 1º

Cada membro do Consipam terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

A convite de seu Presidente, poderão participar das reuniões do Consipam, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e de instituições privadas.

Art. 6º

O Consipam se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente.

§ 1º

O quórum de reunião do Consipam é de dois terços dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

Além do voto ordinário, o Presidente do Consipam terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º

As reuniões serão realizadas por videoconferência na hipótese de seus membros se encontrarem em entes federativos diversos.

Art. 7º

O Consipam poderá instituir subcolegiados com o objetivo de:

I

prospectar projetos e elaborar seminários;

II

elencar áreas de atuação prioritárias para o Consipam; e

III

trabalhar de forma conjunta assuntos afetos ao Sipam.

Art. 8º

Os subcolegiados:

I

serão compostos na forma de ato do Consipam;

II

não poderão ter mais de cinco membros;

III

terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV

estão limitados a três operando simultaneamente.

Art. 9º

A Secretaria-Executiva do Consipam será exercida pelo Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - Censipam.

Art. 10º

A participação no Consipam e nos seus subcolegiados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 11

Ficam revogados:

I

o Decreto de 18 de outubro de 1999, que dispõe sobre o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - Consipam;

II

o Decreto de 18 de julho de 2002 , que altera o Decreto de 18 de outubro de 1999, que dispõe sobre o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - Consipam;

III

o Decreto de 19 de julho de 2017 , que altera o Decreto de 18 de julho de 2002, e o Decreto de 18 de outubro de 1999, que dispõem sobre o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - Consipam; e

IV

o Decreto nº 9.480, de 24 de agosto de 2018.

Art. 13

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Fernando Azevedo e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.2019