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Artigo 5º, Inciso III do Decreto nº 9.829 de 10 de Junho de 2019

Dispõe sobre o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia.

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Art. 5º

O Consipam será composto pelos seguintes membros:

I

o Secretário-Geral do Ministério da Defesa, que o presidirá;

II

o Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;

III

o Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

IV

o Secretário-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores;

V

o Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.131, de 2019)

VI

o Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 10.658, de 2021) VI-A - o Secretário-Executivo do Ministério das Comunicações; (Incluído pelo Decreto nº 10.871, de 2021)

VII

o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; (Redação dada pelo Decreto nº 10.658, de 2021)

VIII

o Secretário-Executivo do Ministério Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 10.658, de 2021)

IX

o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.658, de 2021)

X

o Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 10.658, de 2021)

§ 1º

Cada membro do Consipam terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

A convite de seu Presidente, poderão participar das reuniões do Consipam, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e de instituições privadas.

Art. 5º, III do Decreto 9.829 /2019