JurisHand AI Logo

Decreto nº 97.822 de 8 de Junho de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Sistema de Monitoramento Ambiental e dos Recursos Naturais por Satélite - SIMARN e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso VI, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 30 do Decreto­lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto­Lei nº 1.177, de 21 de junho de 1971. DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 08 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Sistema de Monitoramento Ambiental e dos Recursos Naturais por Satélite - SIMARN, com o propósito de prover as informações necessárias à proteção ambiental e auxiliar na ordenação territorial, através do sensoriamento remoto por satélite.

Art. 2º

O SIMARN compreende:

I

Órgão Central - a Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional - SADEN/PR.

II

Órgãos de Apoio

a

O Núcleo de Monitoramento Ambiental e dos Recursos Naturais por Satélite - NUMARN, da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, do Ministério da Agricultura; e

b

o Instituto de Pesquisas Espaciais - INPE, da Secretaria Especial de Ciência e Tecnologia.

III

Órgãos de Execução

a

os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal que desenvolvam atividades relacionadas com o sensoriamento remoto por satélite e que venham integrar o sistema (SIMARN).

b

os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual e Municipal, direta ou indireta, que executem as atividades da letra "a" deste inciso, quando firmarem convênio com qualquer dos integrantes do Sistema.

§ 1º

Os órgãos e as entidades integrantes do Sistema ficam sujeitos à orientação normativa do Órgão Central, sem prejuízo de suas atividades e da subordinação aos órgãos em cujas estruturas administrativas estiverem incluídos, respeitadas as disposições contidas no Decreto nº 84.557, de 12 de março de 1980 .

§ 2º

Para os efeitos deste Decreto os Órgãos de Apoio ficarão subordinados operacionalmente ao Órgão Central, sem prejuízo de suas atividades.

Art. 3º

Poderão participar do Sistema, dentro de suas especialidades, mediante contrato, as entidades privadas que executem atividades relacionadas com o sensoriamento remoto por satélite, respeitadas a legislação vigente.

Art. 4º

Ao Órgão Central incumbe a orientação superior e a supervisão do Sistema.

Art. 5º

Aos Órgãos de Apoio incumbe prover o Órgão Central de dados técnicos necessários ao funcionamento do Sistema.

Art. 6º

Aos Órgãos de Execução cabe cumprir as normas e instruções baixadas para o funcionamento do Sistema e a legislação específica em vigor.

Art. 7º

Cabe aos integrantes do Sistema adotar todas as medidas necessárias à segurança dos projetos e atividades que lhes forem atribuídos.

Art. 8º

As normas gerais do Sistema serão baixadas pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete Militar e SecretárioGeral da Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional.

Art. 9º

O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Íris Rezende Machado Rubens Bayma Denys

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.6.1989