Artigo 2º, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 97.822 de 8 de Junho de 1989
Institui o Sistema de Monitoramento Ambiental e dos Recursos Naturais por Satélite - SIMARN e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O SIMARN compreende:
I
Órgão Central - a Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional - SADEN/PR.
II
Órgãos de Apoio
a
O Núcleo de Monitoramento Ambiental e dos Recursos Naturais por Satélite - NUMARN, da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, do Ministério da Agricultura; e
b
o Instituto de Pesquisas Espaciais - INPE, da Secretaria Especial de Ciência e Tecnologia.
III
Órgãos de Execução
a
os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal que desenvolvam atividades relacionadas com o sensoriamento remoto por satélite e que venham integrar o sistema (SIMARN).
b
os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual e Municipal, direta ou indireta, que executem as atividades da letra "a" deste inciso, quando firmarem convênio com qualquer dos integrantes do Sistema.
§ 1º
Os órgãos e as entidades integrantes do Sistema ficam sujeitos à orientação normativa do Órgão Central, sem prejuízo de suas atividades e da subordinação aos órgãos em cujas estruturas administrativas estiverem incluídos, respeitadas as disposições contidas no Decreto nº 84.557, de 12 de março de 1980 .
§ 2º
Para os efeitos deste Decreto os Órgãos de Apoio ficarão subordinados operacionalmente ao Órgão Central, sem prejuízo de suas atividades.