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Artigo 5º do Decreto nº 97.822 de 8 de Junho de 1989

Institui o Sistema de Monitoramento Ambiental e dos Recursos Naturais por Satélite - SIMARN e dá outras providências.

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Art. 5º

Aos Órgãos de Apoio incumbe prover o Órgão Central de dados técnicos necessários ao funcionamento do Sistema.