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Artigo 2º do Decreto nº 97.822 de 8 de Junho de 1989

Institui o Sistema de Monitoramento Ambiental e dos Recursos Naturais por Satélite - SIMARN e dá outras providências.

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Art. 2º

O SIMARN compreende:

I

Órgão Central - a Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional - SADEN/PR.

II

Órgãos de Apoio

a

O Núcleo de Monitoramento Ambiental e dos Recursos Naturais por Satélite - NUMARN, da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, do Ministério da Agricultura; e

b

o Instituto de Pesquisas Espaciais - INPE, da Secretaria Especial de Ciência e Tecnologia.

III

Órgãos de Execução

a

os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal que desenvolvam atividades relacionadas com o sensoriamento remoto por satélite e que venham integrar o sistema (SIMARN).

b

os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual e Municipal, direta ou indireta, que executem as atividades da letra "a" deste inciso, quando firmarem convênio com qualquer dos integrantes do Sistema.

§ 1º

Os órgãos e as entidades integrantes do Sistema ficam sujeitos à orientação normativa do Órgão Central, sem prejuízo de suas atividades e da subordinação aos órgãos em cujas estruturas administrativas estiverem incluídos, respeitadas as disposições contidas no Decreto nº 84.557, de 12 de março de 1980 .

§ 2º

Para os efeitos deste Decreto os Órgãos de Apoio ficarão subordinados operacionalmente ao Órgão Central, sem prejuízo de suas atividades.