Indulto humanitário concedido | Decreto nº 9.706 de 8 de Fevereiro de 2019
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede indulto humanitário e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício da competência que lhe confere o art. 84, caput , inciso XII, da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de fevereiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Art. 1º
Será concedido indulto às pessoas nacionais e estrangeiras condenadas, que, até a data de publicação deste Decreto, tenham sido acometidas:
I
por paraplegia, tetraplegia ou cegueira adquirida posteriormente à prática do delito ou dele consequente, comprovada por laudo médico oficial, ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução;
II
por doença grave, permanente, que, simultaneamente, imponha severa limitação de atividade e que exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, desde que comprovada por laudo médico oficial, ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução; ou
III
por doença grave, neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids), desde que em estágio terminal e comprovada por laudo médico oficial, ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução.
Art. 2º
Não será concedido indulto às pessoas condenadas por crimes:
I
considerados hediondos, nos termos da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 ;
II
praticados com grave violência contra pessoa;
III
previstos na:
a
Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997 ;
b
Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 ; e
c
Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 ;
IV
tipificados nos art. 215 , art. 216-A , art. 217-A , art. 218 , art. 218-A , art. 218-B , art. 312 , art. 316 , art. 317 , art. 332 e art. 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal ;
V
tipificados no caput e no § 1º do art. 33 , exceto na hipótese prevista no § 4º do referido artigo , no art. 34 e no art. 36 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 ; e
VI
previstos no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, quando correspondentes aos mencionados neste artigo.
Art. 3º
Não será concedido, ainda, indulto às pessoas condenadas:
I
que tiveram a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos ou multa; ou
II
beneficiadas pela suspensão condicional do processo.
Art. 4º
O indulto de que trata este Decreto poderá ser concedido, ainda que:
I
a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior; e
II
não tenha sido expedida a guia de recolhimento.
Parágrafo único
O indulto não é aplicável se houver recurso da acusação de qualquer natureza após o julgamento em segunda instância.
Art. 5º
O indulto de que trata este Decreto não se estende:
I
aos efeitos da condenação; e
II
à pena de multa aplicada em conjunto com a pena privativa de liberdade.
Art. 6º
Não será concedido indulto correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena correspondente ao crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 2º.
Art. 7º
O benefício de que trata este Decreto será concedido pelo juiz do processo de conhecimento na hipótese de condenado primário, desde que não haja recurso da sentença interposto pela acusação.
Art. 8º
A autoridade que detiver a custódia dos presos ou os órgãos da execução penal previstos no art. 61 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 , encaminharão à Defensoria Pública, ao Ministério Público, ao Conselho Penitenciário e ao juízo da execução, preferencialmente por meio digital, na forma estabelecida pela alínea "f" do inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 12.714, de 14 de setembro de 2012 , ou equivalente, a lista das pessoas que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão do indulto previsto neste Decreto.
§ 1º
O procedimento previsto no caput será iniciado:
I
pelo condenado ou por seu representante, seu cônjuge ou companheiro, seu ascendente ou seu descendente;
II
pela defesa do condenado; ou
III
de ofício, quando os órgãos da execução penal a que se refere o caput , intimados para manifestação em prazo não superior a dez dias, se mantiverem inertes.
§ 2º
O juízo da execução penal proferirá decisão para conceder, ou não, o indulto, ouvidos o Ministério Público e a defesa do condenado.
Art. 9º
A declaração do indulto terá preferência sobre a decisão de qualquer outro incidente no curso da execução penal, exceto quanto a medidas urgentes.
Art. 10º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Sérgio Moro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.2019