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Artigo 3º do Indulto humanitário concedido | Decreto nº 9.706 de 8 de Fevereiro de 2019

Concede indulto humanitário e dá outras providências.

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Art. 3º

Não será concedido, ainda, indulto às pessoas condenadas:

I

que tiveram a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos ou multa; ou

II

beneficiadas pela suspensão condicional do processo.

Art. 3º do Indulto humanitário concedido - Decreto 9.706 /2019