Artigo 4º, Inciso I do Indulto humanitário concedido | Decreto nº 9.706 de 8 de Fevereiro de 2019
Concede indulto humanitário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O indulto de que trata este Decreto poderá ser concedido, ainda que:
I
a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior; e
II
não tenha sido expedida a guia de recolhimento.
Parágrafo único
O indulto não é aplicável se houver recurso da acusação de qualquer natureza após o julgamento em segunda instância.