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Artigo 4º, Inciso I do Indulto humanitário concedido | Decreto nº 9.706 de 8 de Fevereiro de 2019

Concede indulto humanitário e dá outras providências.

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Art. 4º

O indulto de que trata este Decreto poderá ser concedido, ainda que:

I

a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior; e

II

não tenha sido expedida a guia de recolhimento.

Parágrafo único

O indulto não é aplicável se houver recurso da acusação de qualquer natureza após o julgamento em segunda instância.

Art. 4º, I do Indulto humanitário concedido - Decreto 9.706 /2019