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Artigo 2º, Inciso III, Alínea c do Indulto humanitário concedido | Decreto nº 9.706 de 8 de Fevereiro de 2019

Concede indulto humanitário e dá outras providências.

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Art. 2º

Não será concedido indulto às pessoas condenadas por crimes:

I

considerados hediondos, nos termos da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 ;

II

praticados com grave violência contra pessoa;

III

previstos na:

a

Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997 ;

b

Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 ; e

c

Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 ;

IV

tipificados nos art. 215 , art. 216-A , art. 217-A , art. 218 , art. 218-A , art. 218-B , art. 312 , art. 316 , art. 317 , art. 332 e art. 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal ;

V

tipificados no caput e no § 1º do art. 33 , exceto na hipótese prevista no § 4º do referido artigo , no art. 34 e no art. 36 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 ; e

VI

previstos no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, quando correspondentes aos mencionados neste artigo.

Art. 2º, III, c do Indulto humanitário concedido - Decreto 9.706 /2019