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Artigo 7º do Indulto humanitário concedido | Decreto nº 9.706 de 8 de Fevereiro de 2019

Concede indulto humanitário e dá outras providências.

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Art. 7º

O benefício de que trata este Decreto será concedido pelo juiz do processo de conhecimento na hipótese de condenado primário, desde que não haja recurso da sentença interposto pela acusação.

Art. 7º do Indulto humanitário concedido - Decreto 9.706 /2019