Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso III do Indulto humanitário concedido | Decreto nº 9.706 de 8 de Fevereiro de 2019
Concede indulto humanitário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A autoridade que detiver a custódia dos presos ou os órgãos da execução penal previstos no art. 61 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 , encaminharão à Defensoria Pública, ao Ministério Público, ao Conselho Penitenciário e ao juízo da execução, preferencialmente por meio digital, na forma estabelecida pela alínea "f" do inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 12.714, de 14 de setembro de 2012 , ou equivalente, a lista das pessoas que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão do indulto previsto neste Decreto.
§ 1º
O procedimento previsto no caput será iniciado:
I
pelo condenado ou por seu representante, seu cônjuge ou companheiro, seu ascendente ou seu descendente;
II
pela defesa do condenado; ou
III
de ofício, quando os órgãos da execução penal a que se refere o caput , intimados para manifestação em prazo não superior a dez dias, se mantiverem inertes.
§ 2º
O juízo da execução penal proferirá decisão para conceder, ou não, o indulto, ouvidos o Ministério Público e a defesa do condenado.