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Artigo 5º do Indulto humanitário concedido | Decreto nº 9.706 de 8 de Fevereiro de 2019

Concede indulto humanitário e dá outras providências.

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Art. 5º

O indulto de que trata este Decreto não se estende:

I

aos efeitos da condenação; e

II

à pena de multa aplicada em conjunto com a pena privativa de liberdade.

Art. 5º do Indulto humanitário concedido - Decreto 9.706 /2019