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Decreto nº 96.910 de 3 de Outubro de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a prestação do serviço de estiva, de vigilância portuária, conferência e conserto na carga e descarga, nos portos organizados e dás outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens I, III e V, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

Os serviços de estiva, definidos nos arts. 254 e 255 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem assim os de conferência e conserto na carga e descarga, nos portos organizados, passam a ser realizados sob a direção da Administração do Porto, como entidade estivadora.

Parágrafo único

No exercício da direção referida neste artigo, compete à Administração do Porto planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução desses serviços, bem assim adotar as providências que essa execução requeira.

Art. 2º

A mão-de-obra necessária à realização dos serviços mencionados no artigo anterior será requisitada entre os operários matriculados nas Delegacias do Trabalho Marítimo, de preferência entre os sindicalizados, nos termos da legislação em vigor.

Art. 3º

São transferidas para a Administração do Porto as atribuições conferidas à Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, pelo art. 6º, inciso XXI, alíneas c, d, e e, do Decreto nº 88.420, de 21 de junho de 1983 , para propor:

a

os atos administrativos sobre o trabalho na orla marítima nos limites de sua competência;

b

os valores de remuneração e os percentuais de aumento ou reajustamento salarial para os trabalhadores das categorias de serviços de estivas, de vigilância portuária, de conferência de carga e descarga, de estiva de minério de carvão, de estiva dos demais granéis, de trabalho em alvarengas e em outras embarcações e equipamentos auxiliares e de outras categorias de trabalhadores da orla marítima que vierem a ser criadas;

c

a fixação do número de trabalhadores das categorias indicadas na alínea anterior.

Art. 4º

As propostas referidas no artigo anterior serão formuladas com a audiência dos Conselhos Especiais de Usuários - CEUs de que trata o Decreto nº 96.909, de 3 de outubro de 1988 , e submetidas aos seguintes órgãos:

I

ao Conselho de Administração da Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS as referentes aos portos por esta diretamente explorados e aos submetidos ao regime de concessão;

II

aos Conselhos de Administração das empresas controladas pela PORTOBRÁS, as relativas aos portos que estejam explorando.

Art. 5º

A prestação dos serviços de estiva e os de conferência e conserto na carga e descarga, nos portos organizados, será remunerada mediante aplicação da Tabela I da Tarifa Portuária aprovada pelo decreto nº 24.508, de 29 de junho de 1934, cujos valores deverão ser fixados por proposta da Administração do porto, com a audiência do CEU.

Art. 6º

O disposto nos arts. 4º e 5º não exclui o controle prévio ou posterior das decisões proferidas, que deva ser exercido pelos órgãos competentes, nos termos da legislação em vigor.

Art. 7º

As disposições deste Decreto aplicam-se aos portos explorados sob o regime de concessão.

Art. 8º

0 Ministério dos Transportes expedirá as instruções e outros atos necessários à execução deste Decreto, respeitada a competência dos demais Ministérios.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ SARNEY José Reinaldo Carneiro Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU 4.10.1988