JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Alínea b do Decreto nº 96.910 de 3 de Outubro de 1988

Dispõe sobre a prestação do serviço de estiva, de vigilância portuária, conferência e conserto na carga e descarga, nos portos organizados e dás outras providencias.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

São transferidas para a Administração do Porto as atribuições conferidas à Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, pelo art. 6º, inciso XXI, alíneas c, d, e e, do Decreto nº 88.420, de 21 de junho de 1983 , para propor:

a

os atos administrativos sobre o trabalho na orla marítima nos limites de sua competência;

b

os valores de remuneração e os percentuais de aumento ou reajustamento salarial para os trabalhadores das categorias de serviços de estivas, de vigilância portuária, de conferência de carga e descarga, de estiva de minério de carvão, de estiva dos demais granéis, de trabalho em alvarengas e em outras embarcações e equipamentos auxiliares e de outras categorias de trabalhadores da orla marítima que vierem a ser criadas;

c

a fixação do número de trabalhadores das categorias indicadas na alínea anterior.