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Artigo 7º do Decreto nº 96.910 de 3 de Outubro de 1988

Dispõe sobre a prestação do serviço de estiva, de vigilância portuária, conferência e conserto na carga e descarga, nos portos organizados e dás outras providencias.

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Art. 7º

As disposições deste Decreto aplicam-se aos portos explorados sob o regime de concessão.

Art. 7º do Decreto 96.910 /1988