Artigo 4º do Decreto nº 96.910 de 3 de Outubro de 1988
Dispõe sobre a prestação do serviço de estiva, de vigilância portuária, conferência e conserto na carga e descarga, nos portos organizados e dás outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As propostas referidas no artigo anterior serão formuladas com a audiência dos Conselhos Especiais de Usuários - CEUs de que trata o Decreto nº 96.909, de 3 de outubro de 1988 , e submetidas aos seguintes órgãos:
I
ao Conselho de Administração da Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS as referentes aos portos por esta diretamente explorados e aos submetidos ao regime de concessão;
II
aos Conselhos de Administração das empresas controladas pela PORTOBRÁS, as relativas aos portos que estejam explorando.