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Artigo 5º do Decreto nº 96.910 de 3 de Outubro de 1988

Dispõe sobre a prestação do serviço de estiva, de vigilância portuária, conferência e conserto na carga e descarga, nos portos organizados e dás outras providencias.

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Art. 5º

A prestação dos serviços de estiva e os de conferência e conserto na carga e descarga, nos portos organizados, será remunerada mediante aplicação da Tabela I da Tarifa Portuária aprovada pelo decreto nº 24.508, de 29 de junho de 1934, cujos valores deverão ser fixados por proposta da Administração do porto, com a audiência do CEU.

Art. 5º do Decreto 96.910 /1988