Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 96.910 de 3 de Outubro de 1988
Dispõe sobre a prestação do serviço de estiva, de vigilância portuária, conferência e conserto na carga e descarga, nos portos organizados e dás outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os serviços de estiva, definidos nos arts. 254 e 255 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem assim os de conferência e conserto na carga e descarga, nos portos organizados, passam a ser realizados sob a direção da Administração do Porto, como entidade estivadora.
Parágrafo único
No exercício da direção referida neste artigo, compete à Administração do Porto planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução desses serviços, bem assim adotar as providências que essa execução requeira.