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Artigo 6º do Decreto nº 96.910 de 3 de Outubro de 1988

Dispõe sobre a prestação do serviço de estiva, de vigilância portuária, conferência e conserto na carga e descarga, nos portos organizados e dás outras providencias.

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Art. 6º

O disposto nos arts. 4º e 5º não exclui o controle prévio ou posterior das decisões proferidas, que deva ser exercido pelos órgãos competentes, nos termos da legislação em vigor.

Art. 6º do Decreto 96.910 /1988