Artigo 6º do Decreto nº 96.910 de 3 de Outubro de 1988
Dispõe sobre a prestação do serviço de estiva, de vigilância portuária, conferência e conserto na carga e descarga, nos portos organizados e dás outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O disposto nos arts. 4º e 5º não exclui o controle prévio ou posterior das decisões proferidas, que deva ser exercido pelos órgãos competentes, nos termos da legislação em vigor.