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Artigo 8º do Decreto nº 96.910 de 3 de Outubro de 1988

Dispõe sobre a prestação do serviço de estiva, de vigilância portuária, conferência e conserto na carga e descarga, nos portos organizados e dás outras providencias.

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Art. 8º

0 Ministério dos Transportes expedirá as instruções e outros atos necessários à execução deste Decreto, respeitada a competência dos demais Ministérios.