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Artigo 2º do Decreto nº 96.910 de 3 de Outubro de 1988

Dispõe sobre a prestação do serviço de estiva, de vigilância portuária, conferência e conserto na carga e descarga, nos portos organizados e dás outras providencias.

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Art. 2º

A mão-de-obra necessária à realização dos serviços mencionados no artigo anterior será requisitada entre os operários matriculados nas Delegacias do Trabalho Marítimo, de preferência entre os sindicalizados, nos termos da legislação em vigor.