Artigo 2º do Decreto nº 96.910 de 3 de Outubro de 1988
Dispõe sobre a prestação do serviço de estiva, de vigilância portuária, conferência e conserto na carga e descarga, nos portos organizados e dás outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A mão-de-obra necessária à realização dos serviços mencionados no artigo anterior será requisitada entre os operários matriculados nas Delegacias do Trabalho Marítimo, de preferência entre os sindicalizados, nos termos da legislação em vigor.