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Artigo 2º do Decreto nº 96.910 de 3 de Outubro de 1988

Dispõe sobre a prestação do serviço de estiva, de vigilância portuária, conferência e conserto na carga e descarga, nos portos organizados e dás outras providencias.

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Art. 2º

A mão-de-obra necessária à realização dos serviços mencionados no artigo anterior será requisitada entre os operários matriculados nas Delegacias do Trabalho Marítimo, de preferência entre os sindicalizados, nos termos da legislação em vigor.

Art. 2º do Decreto 96.910 /1988