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Decreto nº 96.705 de 15 de Setembro de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a realização do X Recenseamento Geral do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 4.789, de 14 de outubro de 1965, e 5.878, de 11 de maio de 1973, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília-DF, em 15 de setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

O X Recenseamento Geral do Brasil, a ser realizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, em 1990, compreenderá os seguintes censos:

I

Censo Demográfico (População e Domicílios);

II

Censo Agropecuário;

III

Censo Industrial;

IV

Censo Comercial;

V

Censo dos Serviços.

Parágrafo único

0 IBGE poderá realizar os inquéritos especiais que forem julgados necessários à complementação dos Censos enumerados neste artigo.

Art. 2º

Compete ao IBGE estabelecer o âmbito, em extensão e profundidade, dos Censos e dos inquéritos especiais previstos no artigo 1º deste Decreto, ouvidos órgãos e entidades públicas e privadas interessadas e observado o Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas, aprovado pelo Decreto nº 74.084, de 20 de maio de 1974 .

Parágrafo único

Constituem, também, atribuições do IBGE a definição das unidades censitárias, de suas características, o planejamento e preparo dos instrumentos de coleta e a realização dos planos de apuração e divulgação.

Art. 3º

Ressalvados os casos em que as informações devam reportar-se ao ano de 1990, os Censos terão as seguintes datas de referência: 1º de setembro de 1990, para o Censo Demográfico; e 31 de dezembro de 1990, para os Censos Agropecuário, Industrial, Comercial e dos Serviços.

Parágrafo único

0 IBGE fixará as datas do início da coleta dos Censos e dos inquéritos especiais previstos neste Decreto, bem como as datas de referência desses inquéritos.

Art. 4º

As informações solicitadas pelo IBGE, para fins de recenseamento, serão prestadas, obrigatoriamente, pelas pessoas naturais e jurídicas de direito público ou privado, e terão caráter sigiloso, de conformidade com a Lei nº 5.534, de 14 de novembro de 1968, e sua regulamentação.

Parágrafo único

0 Ministério das Relações Exteriores prestará cooperação ao IBGE para coleta de dados referentes aos brasileiros que se encontrarem no estrangeiro, e que estejam sob a jurisdição da lei brasileira.

Art. 5º

Os órgãos e entidades da Administração Federal, direta e indireta, darão aos trabalhos do X Recenseamento Geral do Brasil a assistência que for solicitada pelo IBGE.

Art. 6º

Os Planos de Apuração e de Divulgação do X Recenseamento Geral do Brasil deverão prever o prazo máximo de até 31 de dezembro de 1993 para a divulgação de todos os resultados preliminares e tabulações avançadas, essenciais ao conhecimento da população brasileira, além de outros aspectos básicos, demográficos e econômicos.

Art. 7º

A contratação de pessoal para realizar a coleta de elementos necessários ao estudo e à produção de informações pertinentes ao X Recenseamento Geral reger-se-á pelo disposto na Lei nº 6.666, de 3 de julho de 1979 .

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.9.1988