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Artigo 2º do Decreto nº 96.705 de 15 de Setembro de 1988

Dispõe sobre a realização do X Recenseamento Geral do Brasil.

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Art. 2º

Compete ao IBGE estabelecer o âmbito, em extensão e profundidade, dos Censos e dos inquéritos especiais previstos no artigo 1º deste Decreto, ouvidos órgãos e entidades públicas e privadas interessadas e observado o Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas, aprovado pelo Decreto nº 74.084, de 20 de maio de 1974 .

Parágrafo único

Constituem, também, atribuições do IBGE a definição das unidades censitárias, de suas características, o planejamento e preparo dos instrumentos de coleta e a realização dos planos de apuração e divulgação.

Art. 2º do Decreto 96.705 /1988