Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 96.705 de 15 de Setembro de 1988
Dispõe sobre a realização do X Recenseamento Geral do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao IBGE estabelecer o âmbito, em extensão e profundidade, dos Censos e dos inquéritos especiais previstos no artigo 1º deste Decreto, ouvidos órgãos e entidades públicas e privadas interessadas e observado o Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas, aprovado pelo Decreto nº 74.084, de 20 de maio de 1974 .
Parágrafo único
Constituem, também, atribuições do IBGE a definição das unidades censitárias, de suas características, o planejamento e preparo dos instrumentos de coleta e a realização dos planos de apuração e divulgação.