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Artigo 5º do Decreto nº 96.705 de 15 de Setembro de 1988

Dispõe sobre a realização do X Recenseamento Geral do Brasil.

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Art. 5º

Os órgãos e entidades da Administração Federal, direta e indireta, darão aos trabalhos do X Recenseamento Geral do Brasil a assistência que for solicitada pelo IBGE.

Art. 5º do Decreto 96.705 /1988