Artigo 5º do Decreto nº 96.705 de 15 de Setembro de 1988
Dispõe sobre a realização do X Recenseamento Geral do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os órgãos e entidades da Administração Federal, direta e indireta, darão aos trabalhos do X Recenseamento Geral do Brasil a assistência que for solicitada pelo IBGE.