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Artigo 4º do Decreto nº 96.705 de 15 de Setembro de 1988

Dispõe sobre a realização do X Recenseamento Geral do Brasil.

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Art. 4º

As informações solicitadas pelo IBGE, para fins de recenseamento, serão prestadas, obrigatoriamente, pelas pessoas naturais e jurídicas de direito público ou privado, e terão caráter sigiloso, de conformidade com a Lei nº 5.534, de 14 de novembro de 1968, e sua regulamentação.

Parágrafo único

0 Ministério das Relações Exteriores prestará cooperação ao IBGE para coleta de dados referentes aos brasileiros que se encontrarem no estrangeiro, e que estejam sob a jurisdição da lei brasileira.

Art. 4º do Decreto 96.705 /1988