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Artigo 7º do Decreto nº 96.705 de 15 de Setembro de 1988

Dispõe sobre a realização do X Recenseamento Geral do Brasil.

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Art. 7º

A contratação de pessoal para realizar a coleta de elementos necessários ao estudo e à produção de informações pertinentes ao X Recenseamento Geral reger-se-á pelo disposto na Lei nº 6.666, de 3 de julho de 1979 .

Art. 7º do Decreto 96.705 /1988