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Artigo 3º do Decreto nº 96.705 de 15 de Setembro de 1988

Dispõe sobre a realização do X Recenseamento Geral do Brasil.

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Art. 3º

Ressalvados os casos em que as informações devam reportar-se ao ano de 1990, os Censos terão as seguintes datas de referência: 1º de setembro de 1990, para o Censo Demográfico; e 31 de dezembro de 1990, para os Censos Agropecuário, Industrial, Comercial e dos Serviços.

Parágrafo único

0 IBGE fixará as datas do início da coleta dos Censos e dos inquéritos especiais previstos neste Decreto, bem como as datas de referência desses inquéritos.

Art. 3º do Decreto 96.705 /1988