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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 96.705 de 15 de Setembro de 1988

Dispõe sobre a realização do X Recenseamento Geral do Brasil.

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Art. 1º

O X Recenseamento Geral do Brasil, a ser realizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, em 1990, compreenderá os seguintes censos:

I

Censo Demográfico (População e Domicílios);

II

Censo Agropecuário;

III

Censo Industrial;

IV

Censo Comercial;

V

Censo dos Serviços.

Parágrafo único

0 IBGE poderá realizar os inquéritos especiais que forem julgados necessários à complementação dos Censos enumerados neste artigo.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 96.705 /1988