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Artigo 6º do Decreto nº 96.705 de 15 de Setembro de 1988

Dispõe sobre a realização do X Recenseamento Geral do Brasil.

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Art. 6º

Os Planos de Apuração e de Divulgação do X Recenseamento Geral do Brasil deverão prever o prazo máximo de até 31 de dezembro de 1993 para a divulgação de todos os resultados preliminares e tabulações avançadas, essenciais ao conhecimento da população brasileira, além de outros aspectos básicos, demográficos e econômicos.

Art. 6º do Decreto 96.705 /1988