Decreto nº 95.910 de 11 de Abril de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Prorroga o prazo das concessões outorgadas às empresas VARIG S.A. Viação Aérea Rio-Grandense, Cruzeiro do Sul S.A. Serviços Aéreos, Viação Aérea São Paulo S.A. VASP e Transbrasil S.A. Linhas Aéreas para a execução de serviços aéreos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que Ihe confere o art. 81, item I, da Constituição Federal, e na conformidade do art. 180 do Código Brasileiro de Aeronáutica, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de abril de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
Ficam prorrogadas pelo prazo de 15 (quinze) anos, contados de 10 de outubro de 1988, as concessões para exploração de serviços aéreos outorgadas pelo Decreto nº 72.898, de 9 de outubro de 1973 , às empresas VARIG S.A. Viação Aérea Rio-Grandense, Cruzeiro do Sul S.A. Serviços Aéreos, Viação Aérea São Paulo S.A. VASP e Transbrasil S.A. Linhas Aéreas.
Parágrafo único
As concessões ora prorrogadas compreendem todas as linhas regulares para transporte de passageiros, carga e malas postais, atualmente em exploração; as linhas que, de futuro, vierem a ser adjudicadas às referidas concessionárias estarão sujeitas ao disposto neste decreto.
Art. 2º
Mantido o regime de competição controlada e obedecidos os critérios estabelecidos pelo Ministério da Aeronáutica, as concessionárias poderão solicitar novas linhas dentro e fora do País.
Parágrafo único
Nas designações para exploração de linhas aéreas internacionais deverão ser observados os princípios, normas e exigências estabelecidos pelo Ministro da Aeronáutica.
Art. 3º
O Departamento de Aviação Civil DAC deverá aprovar um Plano Básico de Linhas Domésticas para cada concessionária, o qual fará parte do contrato de concessão a ser assinado com o mesmo Departamento. 1º Na distribuição das linhas que integrarão o Plano Básico, o departamento de Aviação Civil deverá obedecer ao princípio da igualdade de oportunidade e da participação equilibrada de todas as concessionárias, de modo que nenhuma delas, individualmente ou associada a outra, tenha participação superior a 50% (cinqüenta por cento) na oferta instalada. 2º Para fins do que estabelece o parágrafo anterior e para evitar a competição ruinosa entre as concessionárias, o Departamento de Aviação Civil poderá modificar rotas, freqüências e horários das linhas aprovadas para cada empresa.
Art. 4º
As concessões ora prorrogadas deverão obedecer às leis, regulamentos e instruções vigentes ou que vierem a vigorar, aplicáveis ou atinentes aos serviços concedidos.
Art. 5º
A consorciação, a associação e a constituição de grupos societários entre concessionárias serão permitidas com relação aos serviços de manutenção, aos serviços de características comuns e para formação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico.
Parágrafo único
Os consórcios têm prazo até 10 de outubro de 1988 para ajustar-se ao art. 186 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 .
Art. 6º
Dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação deste decreto, as empresas cujas concessões estão sendo prorrogadas deverão assinar com o Departamento de Aviação Civil o respectivo contrato de concessão, que definirá os direitos e obrigações correspondentes, bem como o regime disciplinar a que estarão sujeitas.
Art. 7º
O Ministro da Aeronáutica baixará instruções complementares necessárias à execução do presente decreto.
Art. 8º
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 16 do Decreto nº 72.898, de 9 de outubro de 1973 .
JOSÉ SARNEY Octávio Júlio Moreira Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.10.1973