Artigo 3º do Decreto nº 95.910 de 11 de Abril de 1988
Prorroga o prazo das concessões outorgadas às empresas VARIG S.A. Viação Aérea Rio-Grandense, Cruzeiro do Sul S.A. Serviços Aéreos, Viação Aérea São Paulo S.A. VASP e Transbrasil S.A. Linhas Aéreas para a execução de serviços aéreos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Departamento de Aviação Civil DAC deverá aprovar um Plano Básico de Linhas Domésticas para cada concessionária, o qual fará parte do contrato de concessão a ser assinado com o mesmo Departamento. 1º Na distribuição das linhas que integrarão o Plano Básico, o departamento de Aviação Civil deverá obedecer ao princípio da igualdade de oportunidade e da participação equilibrada de todas as concessionárias, de modo que nenhuma delas, individualmente ou associada a outra, tenha participação superior a 50% (cinqüenta por cento) na oferta instalada. 2º Para fins do que estabelece o parágrafo anterior e para evitar a competição ruinosa entre as concessionárias, o Departamento de Aviação Civil poderá modificar rotas, freqüências e horários das linhas aprovadas para cada empresa.