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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 95.910 de 11 de Abril de 1988

Prorroga o prazo das concessões outorgadas às empresas VARIG S.A. Viação Aérea Rio-Grandense, Cruzeiro do Sul S.A. Serviços Aéreos, Viação Aérea São Paulo S.A. VASP e Transbrasil S.A. Linhas Aéreas para a execução de serviços aéreos e dá outras providências.

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Art. 2º

Mantido o regime de competição controlada e obedecidos os critérios estabelecidos pelo Ministério da Aeronáutica, as concessionárias poderão solicitar novas linhas dentro e fora do País.

Parágrafo único

Nas designações para exploração de linhas aéreas internacionais deverão ser observados os princípios, normas e exigências estabelecidos pelo Ministro da Aeronáutica.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 95.910 /1988