Decreto nº 9.530 de 17 de Outubro de 2018
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta, para a Marinha, o disposto nos § 1º e § 2º do art. 10 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, para dispor sobre a convocação e a incorporação de brasileiros com reconhecida competência técnico-profissional ou com notória cultura científica no serviço ativo da Marinha, em caráter voluntário e temporário.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10, § 1º e § 2º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, DECRETA : Objeto e âmbito de aplicação
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
Este Decreto regulamenta, para a Marinha, o disposto nos § 1º e § 2º do art. 10 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 , para permitir a convocação e a incorporação de brasileiros com reconhecida competência técnico-profissional ou com notória cultura científica no serviço ativo da Marinha, em caráter voluntário e temporário, nas áreas de ciência e tecnologia, medicina e educação. Convocação
Compete ao Comandante da Marinha determinar a convocação de profissionais com reconhecida competência técnico-profissional ou com notória cultura científica, quando houver comprovada conveniência para o serviço, em caráter voluntário e temporário. Processo Seletivo
Poderão participar do processo seletivo para a incorporação no serviço ativo da Marinha os brasileiros natos que atendam aos requisitos previstos neste Decreto e no Decreto nº 4.780, de 15 de julho de 2003 .
Serão considerados aptos a participar de processo seletivo para a incorporação no serviço ativo da Marinha, nos termos do art. 1º, os brasileiros natos que comprovem os seguintes requisitos:
Os requisitos de que trata o caput serão analisados com base em avaliação de títulos e em outros critérios definidos em ato do Comandante da Marinha.
O processo seletivo para a incorporação no serviço ativo da Marinha será realizado segundo critérios definidos em ato do Comandante da Marinha, será divulgado em âmbito nacional e relacionará expressamente as vagas disponíveis e a localização da respectiva organização militar. Incorporação
O aprovado no processo seletivo será incorporado no serviço ativo da Marinha mediante ato do Comandante da Marinha.
estabelecer as instruções gerais sobre a convocação, a designação para o serviço ativo da Marinha, o Estágio de Serviço e Adaptação e o Serviço Técnico Científico;
fixar, anualmente, o número de vagas para realização do Estágio de Serviço e Adaptação e do Serviço Técnico Científico, e suas prorrogações, de modo a atender às necessidades de pessoal militar, para a prestação de serviços especiais não preenchidas pelos militares de carreira; e
estabelecer as normas complementares para a inscrição, a incorporação e a realização do Estágio de Serviço e Adaptação e do Serviço Técnico Científico. Estágio de Serviço e Adaptação
Os incorporados à Marinha realizarão o Estágio de Serviço e Adaptação e, na hipótese de prorrogação do seu tempo de serviço, realizarão o Serviço Técnico Científico.
O Estágio de Serviço e Adaptação terá a duração de um ano e será dividido em duas fases:
a primeira, destinada à instrução militar-naval, com duração de trinta dias, realizada em órgão de formação da reserva ou em centros de instrução; e
a segunda, destinada à adaptação e à aplicação de conhecimentos técnico-profissionais e científicos, realizada nas organizações militares para as quais os voluntários serão designados para servir. Serviço Técnico Científico
O Serviço Técnico Científico terá a duração de um ano e será realizado nas fases de prorrogação do tempo de serviço dos militares que tenham concluído o Estágio de Serviço e Adaptação, ou em fases posteriores decorrentes da convocação ou da mobilização do Oficial da Reserva da Marinha para o serviço ativo da Marinha.
atualização e conclusão da instrução e da aplicação dos conhecimentos técnico-profissionais de oficiais já possuidores do Estágio de Serviço e Adaptação; e
habilitação à promoção e às prorrogações do tempo de serviço dos oficiais de que trata este Decreto, possuidores do Estágio de Serviço e Adaptação, e convocados ou designados para o serviço ativo da Marinha como oficiais temporários. Incorporações, promoções e prorrogações
A incorporação à Marinha, para realização da primeira fase do Estágio de Serviço e Adaptação, será feita como praça especial, na graduação de Guarda-Marinha da Reserva de 3ª Classe da Marinha.
O Guarda-Marinha a que se refere o caput matriculado no Estágio de Serviço e Adaptação será nomeado oficial superior no posto de Capitão de Corveta, após a conclusão, com aproveitamento, da primeira fase do Estágio de Serviço e Adaptação.
A nomeação do Guarda-Marinha como Oficial da Reserva de 3ª Classe no posto de Capitão de Corveta, no serviço ativo da Marinha, implicará sua inclusão no Corpo de Oficiais da Reserva da Marinha.
O Comandante da Marinha fixará o interstício e editará instruções para a promoção do Capitão de Corveta ao posto de Capitão de Fragata, que observará o critério de antiguidade.
Não haverá promoção para os oficiais de que trata este Decreto a posto superior ao previsto no caput .
Na organização dos Quadros de Acesso por Antiguidade dos Oficiais da Reserva de 3ª Classe da Marinha serão observadas, quando aplicáveis, as disposições da Lei nº 6.880, de 1980 , da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972 , e do Decreto nº 107, de 29 de abril de 1991 .
Na hipótese de serem mantidas as condições de conveniência para o serviço, poderá ser concedida prorrogação do tempo de serviço, pelo prazo de um ano, aos Oficiais da Reserva de 3ª Classe da Marinha que tenham completado o Estágio de Serviço e Adaptação, sob a forma de Serviço Técnico Científico.
Para solicitar a prorrogação do tempo de serviço, o interessado apresentará requerimento ao respectivo Comandante do Distrito Naval, observadas as condições fixadas pelo Comandante da Marinha e as normas que tratam do Serviço Militar.
O prazo máximo de permanência no serviço ativo será de até oito anos, computados, para este efeito, os períodos de efetivo serviço militar anteriores à incorporação, contínuos ou não, incluídos os períodos de serviço prestados ao Exército e à Aeronáutica. Licenciamento
O licenciamento do serviço ativo dos oficiais de que trata este Decreto será realizado de acordo com o disposto no Decreto nº 4.780, de 2003 .
O licenciamento poderá ser concedido a pedido do interessado a qualquer tempo ou por conveniência do serviço, observado, sempre, o interesse da Marinha. Deserção
O oficial de que trata este Decreto que for declarado desertor, terá o seu serviço militar interrompido e poderá ser excluído do serviço ativo da Marinha, observadas as disposições previstas na legislação em vigor.
Os oficiais de que trata este Decreto estarão sujeitos aos deveres previstos na Lei nº 6.880, de 1980 , e nas demais normas da Marinha. Direitos
Os oficiais de que trata este Decreto terão os direitos e as prerrogativas de seu posto, nos termos da legislação dos oficiais na ativa, ressalvado o disposto neste Decreto e na legislação específica para os militares temporários.
Não se aplica aos oficiais de que trata este Decreto o disposto na Lei nº 6.880, de 1980 , quanto à vitaliciedade, presumida ou assegurada, e ao direito à estabilidade. Oficiais médicos
Para os oficiais médicos que ingressarem na forma prevista neste Decreto, não se aplica o disposto na Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967 . Normas complementares
O Comandante da Marinha editará os atos complementares necessários à aplicação do disposto neste Decreto. Vigência
MICHEL TEMER Joaquim Silva e Luna
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.2018