Artigo 7º do Decreto nº 9.530 de 17 de Outubro de 2018
Regulamenta, para a Marinha, o disposto nos § 1º e § 2º do art. 10 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, para dispor sobre a convocação e a incorporação de brasileiros com reconhecida competência técnico-profissional ou com notória cultura científica no serviço ativo da Marinha, em caráter voluntário e temporário.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os incorporados à Marinha realizarão o Estágio de Serviço e Adaptação e, na hipótese de prorrogação do seu tempo de serviço, realizarão o Serviço Técnico Científico.