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Artigo 9º do Decreto nº 9.530 de 17 de Outubro de 2018

Regulamenta, para a Marinha, o disposto nos § 1º e § 2º do art. 10 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, para dispor sobre a convocação e a incorporação de brasileiros com reconhecida competência técnico-profissional ou com notória cultura científica no serviço ativo da Marinha, em caráter voluntário e temporário.

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Art. 9º

O Serviço Técnico Científico terá a duração de um ano e será realizado nas fases de prorrogação do tempo de serviço dos militares que tenham concluído o Estágio de Serviço e Adaptação, ou em fases posteriores decorrentes da convocação ou da mobilização do Oficial da Reserva da Marinha para o serviço ativo da Marinha.

Parágrafo único

O Serviço Técnico Científico terá por finalidade:

I

atualização e conclusão da instrução e da aplicação dos conhecimentos técnico-profissionais de oficiais já possuidores do Estágio de Serviço e Adaptação; e

II

habilitação à promoção e às prorrogações do tempo de serviço dos oficiais de que trata este Decreto, possuidores do Estágio de Serviço e Adaptação, e convocados ou designados para o serviço ativo da Marinha como oficiais temporários. Incorporações, promoções e prorrogações

Art. 9º do Decreto 9.530 /2018